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Por Joaquim B. de Souza, editor
Quarta-feira, 22/07/2016, 08h40
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Propaganda eleitoral eleições de 2016: o que pode e o que não pode fazer

O que pode e não pode os candidatos fazer para que suas candidaturas não sejam impugnadas ou que pague
multas exorbitantes por equívocos, enganos ou aproveitamento de oportunidades e brechas na legislação.

Tribunal Superior Eleitoral (Imagem: reprodução/TSE)
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Segundo o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a “legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais
de 2016 contém uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos
e coligações devem ficar atentos”. Portanto, regras valem para todos os candidatos.

A propaganda eleitoral, de acordo com a resolução do TSE, “está liberada a partir do dia 16 de agosto e
termina no dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em primeiro turno”. Para saber mais a respeito e
evitar preocupações desnecessárias, consultem as regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que
trata especificamente da “propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas
na campanha de 2016”.

É bom lembrar que as “punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa até mesmo detenção”, portanto, isso põe em risco a credibilidade do candidato. Sem contar que, por conta da síndrome de retidão que tomou conta do país nos últimos meses até mesmo por conta do impeachment da Presidenta Dilma, os próprios candidatos vão estar se fiscalizando entre si.

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Propaganda intrapartidária  

“Ao candidato que pretende concorrer nas eleições de outubro, a lei permite que ele possa fazer propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores à convenção do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu nome”. 

Propaganda antecipada  

“A lei não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”. 

Propaganda eleitoral geral 

“Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional (...) . Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem”.  

Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors  

“É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições”..

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Propaganda em bens públicos e particulares 

“É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios”. 

“Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral”. 

Folhetos, adesivos e derrame de propaganda 

“Também não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato” (...). Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

Propaganda na internet e telemarketing 

“A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet (...). É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet”.

Na imprensa escrita

“Até a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção”. 

No rádio e na TV 

“A partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de aplicação de multa e de cancelamento do registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.   Já a partir de 6 de agosto, as emissoras ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras restrições”.  

Debates  

“Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar à Justiça Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional (vereador) somente pode participar de apenas um debate na mesma emissora”. 

Propagandas não toleradas  

“A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras”. 

Fonte: Assessoria de Comunicação / TSE
Download da Resolução nº 23.457/2015 na íntegra

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